Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 199/2023-RELT1

DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

11.1. Trago à apreciação deste plenário, o Recurso Ordinário interposto pela senhora Olga Vieira Paiva, gestora à época, em face do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 603/2021-PRIMEIRA CÂMARA, prolatado pela 1ª Câmara Julgadora nos autos nº 3712/2020, referente à Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy - TO, no exercício de 2019.

11.2. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade e o interesse da recorrente e a tempestividade do recurso.

11.3. No presente caso, a recorrente possui legitimidade e interesse para recorrer, o recurso encontra-se tempestivo, sendo próprio e adequado nos termos do artigo 46 e 47 da Lei nº 1.284/2001, uma vez que interposto contra decisão definitiva da 1ª Câmara Julgadora, devendo a irresignação ser conhecida e analisada, o que faço nas linhas que seguem. 

 

MÉRITO

11.4. O referido ACÓRDÃO TCE/TO Nº 603/2021-PRIMEIRA CÂMARA deste Tribunal julgou irregulares as contas do ordenador de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy - TO, com aplicação de multa a responsável, em razão das seguintes irregularidades, constantes do item 8.9 do voto originário condutor do mencionado acórdão:

1. Nas Funções Assistência Social e total houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desacordo ao que determina a IN 02/2013 (item 3.1 do relatório);

2. Valor contabilizado na conta "1.1.5 - Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 8.144,52, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020 (item 4.3.1.2.2 do relatório);

3. Déficit financeiro consolidado de R$17.460,31, em consequência dos lançamentos nas fontes de recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios no valor de R$ 44.605,10 e 0101 – Cessão de Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal  na quantia de R$26.482,24, em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (itens 4.3 e 4.3.2.5 do relatório), (item 2.15 da IN/TCE/TO nº 02/2013).

11.5. Por meio do presente Recurso Ordinário, a responsável apresentou irresignação aos itens apontados como irregularidade no ACÓRDÃO TCE/TO Nº 603/2021-PRIMEIRA CÂMARA, com vistas a desconstituir os argumentos que o embasaram, o qual passo a analisar nos parágrafos seguintes.

11.6. No que se refere à irregularidade constante do subitem 1, que trata sobre execução menor que 65% da dotação atualizada nas Funções Assistência Social e total demonstrando que não houve ação planejada para as despesas por função, a recorrente alega, em suma, que a margem de 65% foi atendida, conforme demonstrado na prestação de contas consolidadas do Município de Presidente Kennedy, referente ao exercício de 2019.

11.7. Verifica-se que o total de despesas se comportou de acordo com o montante de receitas efetivamente arrecadadas no período, pois conforme evidenciado no Balanço orçamentário havia previsão de receitas a serem arrecadadas pelo próprio fundo no valor de R$ 270.600,00 (duzentos e setenta mil e seiscentos reais), sendo realizado o valor de R$ 212.136,81 (duzentos e doze mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), o equivalente a 78,39% da previsão. Ademais a dotação orçamentária para o fundo no ano de 2019 era no montante de R$ 1.263.900,00 (um milhão, duzentos e sessenta e três mil novecentos reais). Assim, conclui-se que o percentual de execução de despesas por programas e funções deva ser objeto de ressalvas e determinações nas presentes contas.

11.8. Quanto ao subitem 2, que se refere à insuficiência de planejamento relacionada aos estoques, o item é passível de ressalvas, com emissão de determinação à atual gestão para que aprimore o planejamento relacionado às aquisições, de modo a garantir a continuidade das atividades/serviços referentes a finalidade do órgão, mesmo entendimento adotado em recorrentes decisões desta Corte de Contas: Acórdão nº 26/2020 – 1ª Câmara - emitido nos autos 1770/2018; Acórdão 696/2019 – Primeira Câmara, emitido nos autos nº 1809/2018, bem como Acórdão nº Parecer Prévio TCE/TO nº 54/2019 – 1ª Câmara (emitido nos autos nº 4279/2018).

11.9. No que se refere à irregularidade constante do subitem 3, que trata acerca de déficit financeiro global no total no valor de R$17.460,31 e déficit financeiro nas fontes de recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios no valor de R$ 44.605,10 e 0101 – Cessão de Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal na quantia de R$26.482,24, a recorrente alegou (fls. 45 a 54 do evento 01), em síntese, inexperiência da Tesouraria Municipal e ausência de disponibilidade financeira de recursos para fazer face as obrigações do Fundo de Assistência Social. Além disso, a recorrente alega que o déficit por fonte de recursos se deve ao fato da assunção de compromissos em relação aos recursos a serem recebidos no exercício seguinte e, também em ajustes contábeis que deveriam ter sido realizados nas fontes de recursos.

11.10. Em análise, verifica-se que os fatos indicados estão desprovidos de documentação comprobatória acerca da ausência de repasses de recursos no exercício ou em relação medidas adotadas no decorrer do exercício que objetivaram o equilíbrio das contas.

11.11. Ademais, verifica-se que o déficit na fontes de recursos  0010 e 5010 - Recursos Próprios corresponde a 8,71% das receitas próprias do Fundo, considerando que no exercício de 2019 as Transferências Financeiras Recebidas evidenciadas no Balanço Financeiro totalizaram R$ 512.087,69, assim concluo que referido déficit apresenta materialidade no contexto da gestão pois representa mais de 5% da receita gerida na respectiva fonte de recursos, apresentando-se acima da margem considerada por este Tribunal de Contas para fins de ressalvas.

11.12. Em relação ao déficit na fonte de recursos 101 – Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal verifica-se que o Balanço Financeiro do exercício não evidencia ingresso de recursos de tal origem e não foram apresentadas maiores informações que permitam verificar a origem do déficit apurado.

11.13. Portanto, entendo que os argumentos apresentados pela recorrente não possuem o condão de elidir as falhas que ensejaram a irregularidade e a consequente aplicação de multa quanto aos déficits por fonte de recurso, razão pela qual mantenho a irregularidade apontada.

11.14. De todo o exposto, com fundamento nos arts. 1º, XVII, 42, I, 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c arts. 228 a 231 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em consonância parcial com as manifestações da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

11.14.1. Conheça do presente Recurso Ordinário por ser próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente;

11.14.2. No mérito,  provimento parcial ao presente Recurso Ordinário, para:

a) ressalvar as irregularidades apontadas nos subitens 1 e 2, descritos no item 8.9 do voto originário condutor do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 603/2021-PRIMEIRA CÂMARA e, em decorrência, altere o valor da multa aplicada no item 8.3 para R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) mantenha o julgamento pela irregularidade das contas prestadas pela senhora Olga Vieira Paiva, gestora à época, com fundamento nos arts. 85, III “b” e art. 88, parágrafo único, ambos da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, tendo em vista a manutenção da irregularidade apontada no subitem 3, descrito no item 8.9 do voto originário condutor do Acórdão TCE/TO nº 603/2021-Primeira Câmara;

c) mantenham inalterados os demais itens do Acórdão TCE/TO nº 603/2021-Primeira Câmara;

11.14.3. Determine à Secretaria Geral das Sessões:

a) que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º da Instrução Normativa – TCE/TO nº 01 de 07/03/2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

b) que aguarde o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos moldes traçados pelos artigos 55 a 58 da Lei Orgânica desta Corte;

c) que proceda o envio de cópia do Relatório, Voto e Decisão aos responsáveis para conhecimento;

11.14.4. Determine o envio do feito ao Cartório de Contas deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para que sejam providenciados os encaminhamentos de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 15/12/2023 às 16:21:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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